Legislação
1- CREDENCIAMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ITAJAI
Nº 171, sexta-feira, 3 de setembro de 2004 ISSN 1677-7042 19
PORTARIA Nº 2.686 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 220/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.011491/2002-90, Registro SAPIENS nº 703511, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de três anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, por transformação das Faculdades Integradas do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina.
Art.2° - Determinar à Instituição que observe o estabelecido no artigo 2° do Decreto n° 4.914, de 11 de dezembro de 2003, devendo a Secretaria de Educação Superior verificar o cumprimento deste dispositivo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarso Genro
2- CREDENCIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2005 16 ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 4.017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 379/2005 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015629/2003-19 (registro SAPIEnS nº 20031008805), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores a distância.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Haddad
3- AUTONOMIA PARA CRIAR CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Nº 243, 20 de dezembro de 2005. ISSN 1677-7042 19
DECRETO Nº 5.622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.
4- QUEM PODE OFERECER CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001
Art. 3º. Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.